Refugiados e Clandestinos

10/06/2015 11:38

 

            Desde a II Guerra Mundial, o Brasil tem recebido refugiados, e a Convenção de 19511 reconheceu como refugiados os cidadãos perseguidos por esta guerra. O Brasil passou a receber tanto estrangeiros imigrantes como também estrangeiros refugiados.

            O Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), começou a marcar forte presença no Brasil, principalmente com a lei da anistia em 29 de agosto de 1979. Em 1982 o ACNUR se tornou oficialmente reconhecido pelo governo do ex-presidente João Batista Figueiredo. Este órgão colabora com o processo de recebimento, documentação e permanência dos refugiados.

            Em 1986, o ACNUR solicitou ao governo Brasileiro o acolhimento de 50 famílias iranianas. Esta contribuição conduziu ao recebimento digno de povos que estavam sob situações hostis em seus países abrindo espaço para o crescimento das relações internacionais e cumprindo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Os muçulmanos, mais precisamente árabes que chegaram ao Brasil a partir da década de 60, começaram a formar um novo grupo de estrangeiros no Brasil. A maioria eram refugiados. Com a consolidação da democracia, o Brasil se transformou em um país de refúgio2.

            Sob esta investigação, surge um novo quadro de muçulmanos, fugindo de guerras civis e conflitos em seus países de origem. Dentre estes, muitos senegaleses, palestinos, libaneses, iranianos, iraquianos, nigerianos e liberianos. Estes refugiados chegaram ao Brasil para tentar uma vida mais segura e próspera3. Sua fé não é apagada ou comprometida por causa de casamentos com os brasileiros, como a leva imigratória de 1920. Eles constituem um grupo forte no islã e são frequentadores assíduos das mesquitas.          Estes muçulmanos também fazem parte dos novos partidos políticos estabelecidos no Oriente Médio nas últimas quatro décadas. São partidos classificados como grupos terroristas e que são sustentados financeiramente pelos seus integrantes.

            Os refugiados estão sob o cuidado da lei internacional que concede direitos que são diferentes dos direitos de um imigrante. Eles são guardados de repatriação, pois geralmente saíram de seus países por questões de conflitos políticos que não lhes deram subsídios para uma vida adequada. Com isso, eles exercem com mais firmeza a sua cultura na nova pátria.

            Tanto o imigrante como o refugiado obedecem normas onde fixaram residência, mas o refugiado está sob uma condição de maior atenção o que faz surgirem leis em todo mundo a respeito deste contingente.

            A Convenção de 1951 no capítulo 1 das disposições gerais declara o seguinte:

 

  ARTIGO 1

Definição do termo refugiado

 

A.   Para os fins da presente Convenção, o termo refugiado aplicar-se-á a qualquer pessoa:

(1)  Que tenha sido considerada refugiada em aplicação dos Arranjos  de 12 de maio de 1926 e de 30 de junho de 1928, ou em aplicação  das  Convenções de  28  de outubro de 1933 e de 10 de fevereiro de 1928 e do Protocolo de 14 de setembro de 1939, ou ainda em aplicação da Constituição  da  Organização  Internacional dos Refugiados.

As decisões de não elegibilidade tomadas pela Organização  Internacional  dos Refugiados enquanto durar o seu mandato não obstem a que se conceda a  qualidade de refugiado a pessoas que preencham as condições previstas no  da Presente secção;

 

(2)  Que, em consequência de acontecimentos ocorridos  antes  de 1 de  Janeiro  de 1951, e receando com razão ser perseguida em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou das suas opiniões políticas, se  encontre  fora  do  país  de  que  tem  a nacionalidade  e  não possa ou, em virtude daquele  receio, não queira pedir a proteção daquele país; ou que,  se  não  tiver nacionalidade e estiver fora do país no qual tinha a sua residência habitual após aqueles acontecimentos, não possa ou,  em  virtude  do  dito  receio,  a  ele  não queira voltar.

                                     

                                      ARTIGO 4

                                                       Religião

 

            Os Estados Contratantes concederão aos refugiados nos seus territórios um  tratamento pelo menos tão favorável como o concedido aos nacionais  no que  diz respeito à liberdade de praticar a sua religião e no que se refere à  liberdade  de instrução religiosa dos seus filhos.

 

            A ideia que se tem de um imigrante, é que ele deixa seu país voluntariamente, em busca de uma vida melhor, o refugiado não. O imigrante possui proteção do seu governo pátrio, um refugiado não. Alguns podem pensar que os motivos que trouxeram os sírios e libaneses para o Brasil se igualam a condição de um refugiado. Todavia, o que ocorria em seus territórios na época do Império Otomano lhes causou insatisfações pessoais, o que os levou a sairem dos seus territórios. A questão é que neste episódio, os sírios e libaneses sentiram-se atingidos em sua liberdade preferindo abandonar sua pátria, mas ao chegarem no Brasil foram recebidos como imigrantes e não refugiados.

            Os muçulmanos atuais que incorporam o grupo que divulga o islã, não estão condicionados somente ao povo árabe, porém é a etnia mais presente que alicerçou a religião muçulmana no Brasil em décadas anteriores. Alguns líderes de mesquitas são africanos e iranianos, mas sua maioria é de origem árabe.

            Na entrada de árabes no período de 1960 à 2000, o maior contingente foi de libaneses fugidos da guerra civil do Líbano entre 1975 à 1990. Vir para o Brasil seria uma boa opção, pois já existia uma cultura adequada ao recebimento de libaneses. Chegando ao Brasil, estes refugiados se sentiriam mais à vontade por encontrar muito de sua cultura já incorporada, ou seja, a dificuldade no choque cultural seria muito menor.

            O Brasil costuma respeitar as leis internacionais, e quer estar bem com todos os povos. Aqui o estrangeiro encontra-se em paz. Porém, por ser um país em desenvolvimento, o Brasil vivencia muitos problemas sócio-econômicos. O estrangeiro corre o risco de ser o último da fila quando precisa de emprego, educação, assistência médica e moradia.

            A lei de proteção internacional tem garantido certa estabilidade aos refugiados. Mas também existe a possibilidade destes refugiados não se enquadrarem como tal. Caso sejam considerados nocivos podem ser deportados.

            O ACNUR advoga que a cada solicitante de refúgio rejeitado em seu pedido, seja dado o direito de uma revisão do processo antes de ser deportado4.

            Devemos observar que nem todos os muçulmanos vindos para o Brasil estão sob condição legal de um refugiado. Alguns imigram realmente fugindo de conflitos e guerra, mas ao embarcarem, não procuram os órgãos federais para regulamentar suas condições. Ficam temerosos de serem deportados e acabam em uma terceira condição que é a de clandestino.

            A clandestinidade de alguns muçulmanos os levam a contrair casamentos com brasileiras, facilitando a documentação para a nova nacionalidade. Quando estes clandestinos são ortodoxos ou católicos, muitos têm parentes no Brasil vindos na época da imigração.

A situação atual dos países em conflitos, têm aumentado o volume de refugiados no mundo. Hoje somam mais de 50 milhões. O Brasil, apesar da sua economia atual estar parada, ainda atrai muitos refugiados.

 

REFERÊNCIAS:

1.     A Convenção de 1951 Relativa aos Estatutos dos Refugiados, foi promulgada pelas Nações Unidas. Na Resolução 319 (IV), de 3 de dezembro de 1949, a Assembléia Geral das Nações Unidas decidiu criar o Alto Comissariado para os Refugiados, que iniciou suas atividades no dia 1 de janeiro de 1951 (Cáritas Arquidiocesana de São Paulo e Rio de Janeiro).

2.     O ex-presidente Fernando Henrique Cardoso sancionou a Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, que trata da questão do refugiado dentro do território nacional. No Artigo 1 diz: Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que: I – devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país; II – não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior; III – devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.

3.     A maioria destes estrangeiros embarcam no Rio e São Paulo. Conforme dados da arquidiocese do Rio, os africanos são em maior número no Rio e os árabes em São Paulo. Muitos não regularizam sua documentação e seguem para outras cidades do país indicados por parentes já estabilizados ou amigos que já conhecem o esquema de sobrevivência no Brasil.

4.     Para conhecer o processo, o interessado pode acessar a home page www.nep.br.